Pagamentos imediatos e prevenção do branqueamento de capitais

Pagamentos imediatos e prevenção do branqueamento de capitais. Foto por Morgan Housel.

O Regulamento 260/2012 tem servido de base para estabelecer o sistema de pagamentos SEPA, um serviço que promoveu a criação de um mercado de pagamentos eletrônicos sem distinção entre pagamentos nacionais ou transfronteiriços. Para manter a competitividade, a iniciativa SEPA deve ser constantemente renovada, permitindo que possíveis inovações tecnológicas desenvolvam novos produtos de pagamento. Sob essa premissa, a União Europeia promulgou um novo Regulamento que visa incentivar os pagamentos instantâneos.

Através do Regulamento 886/2024, que altera o Regulamento SEPA, a União pretende promover a implementação de pagamentos instantâneos no Mercado Único Europeu em todos os serviços de pagamento. A regulamentação define como transferência imediata “uma transferência que é executada imediatamente vinte e quatro horas por dia e em qualquer dia natural”.

O novo Regulamento obrigará todos os prestadores de serviços de pagamento a oferecer aos seus utilizadores o serviço de receção e envio de pagamentos instantâneos vinte e quatro horas por dia e em qualquer dia natural. O Regulamento estabelece que os serviços de pagamento sediados em Estados cuja moeda seja o euro devem implementar esses sistemas até 9 de outubro de 2025. Para os serviços de pagamento sediados em Estados cuja moeda legal não seja o euro, o prazo terminará em 9 de julho de 2027.

A nova norma estabelece um conjunto de requisitos para aterrar os pagamentos instantâneos nos prestadores de serviços de pagamento, tais como: a necessidade de que as transferências imediatas sejam realizadas nos mesmos canais de iniciação de pagamentos onde são realizadas transferências padrão ou a obrigação de disponibilizar ao beneficiário do pagamento, num prazo de dez segundos, o montante da transferência imediata.

Outro ponto estabelecido pelo Regulamento são as comissões de transferência e verificação. O Regulamento estabelece que os prestadores de serviços de pagamento não podem cobrar comissões superiores às cobradas “em relação ao envio e receção de outras transferências de tipo equivalente”.

Além disso, o serviço de verificação do beneficiário de um pagamento instantâneo será oferecido gratuitamente a todos os utilizadores.

Medidas financeiras restritivas e prevenção do branqueamento de capitais

Nas transferências instantâneas, o Regulamento estabelece um quadro de atuação para a aplicação de contramedidas financeiras e processos internos de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

O Regulamento entende como medida restritiva financeira seletiva: “a imobilização de ativos imposta a uma pessoa, organismo ou entidade ou a proibição de disponibilizar fundos ou recursos económicos a uma pessoa, organismo ou entidade, ou em seu benefício, direta ou indiretamente, ao abrigo de medidas restritivas adotadas de acordo com o artigo 215 do TFUE”.

Em primeiro lugar, e no que diz respeito às medidas financeiras restritivas, a norma estabelece que os prestadores de serviços de pagamento que ofereçam o serviço de pagamentos instantâneos devem verificar se algum dos seus clientes está sujeito a contramedidas financeiras.

Essa verificação deve ser feita imediatamente após a entrada em vigor de qualquer nova contramedida financeira ou modificação da mesma — monitorização de sanções — e, pelo menos, uma vez por dia — monitorização de clientes —. Ou seja, a cada 24 horas, deve-se proceder à verificação se algum utilizador está sujeito a contramedidas financeiras. O Regulamento indica que não deve ser realizada a verificação da existência de medidas restritivas seletivas durante a execução de uma transferência instantânea.

Com o objetivo de proporcionar uma maior segurança jurídica, bem como aumentar a fiabilidade do serviço de transferências instantâneas, o Regulamento indica que não deve ser realizada a verificação da existência de medidas restritivas financeiras seletivas durante a execução de uma transferência. Isso pretende que os prestadores de serviços de pagamento verifiquem a existência de medidas restritivas financeiras seletivas diariamente — congelando ativos quando for detetada a existência de uma medida restritiva —, e não no momento em que a transferência é realizada.

No que diz respeito aos sistemas de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, o Regulamento não estabelece nada específico; devendo nos submeter à regulamentação de prevenção. No entanto, o Regulamento permite que sejam feitas estas verificações em matéria de PBC e FT durante a execução da transferência instantânea. Caberá a cada prestador de serviços de pagamento, de acordo com o risco assumido, modular os seus sistemas de controlo em relação às transferências instantâneas.


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Por Álvaro Serrano.

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