As criptomoedas como o Bitcoin podem ser potenciais ferramentas utilizadas por criminosos com o objetivo de lavar os lucros provenientes de atividades ilícitas. Esta afirmação já foi feita pelo Grupo de Ação Financeira Internacional — GAFI — em 2014, indicando que as criptomoedas são “potencialmente vulneráveis ao abuso de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo”, e insistindo na necessidade de legislar e tomar medidas preventivas sobre esses ativos.
Para mais informações sobre o GAFI e suas considerações sobre criptomoedas → Moedas Virtuais – Definições Principais e Riscos Potenciais de Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo
O Bitcoin, a criptomoeda por excelência, sendo a mais utilizada e aquela com o maior índice de capitalização de mercado, foi concebida em 2008, após a publicação de um artigo informativo assinado por Satoshi Nakamoto. Meses depois, o projeto saiu do papel e se tornou realidade, com a primeira transação em Bitcoins sendo realizada.
O Bitcoin se apresenta como um sistema de pagamento entre pares, no qual a intervenção de terceiros é irrelevante, pois o pagamento é feito diretamente entre os participantes da transação através do sistema, sem a necessidade de intermediários.
Pouco se sabe sobre a identidade do criador. A criação do Bitcoin é atribuída a Satoshi Nakamoto, no entanto, esse nome é apenas um pseudônimo, já que a identidade real do autor ou autores é desconhecida.
Criptomoedas como Bitcoin ou Ether são construídas sobre tecnologias que incentivam o anonimato. Os participantes da rede se identificam entre si por meio de suas respectivas chaves públicas, que funcionam como endereços de envio e recebimento da criptomoeda, como se fossem números de conta.
O problema é que, desde o início, a pessoa ou entidade por trás desse endereço de pagamento não é identificável, o que permite a transferência e recebimento desses ativos sem a necessidade de identificar ambas as partes. Ou seja, dado um endereço de envio – ou carteira virtual – não é possível identificar o titular real dessa conta.
Além disso, a possibilidade de apreender ou executar tais ativos é limitada. A primeira apreensão de Bitcoins na Espanha ocorreu em 2013, no âmbito da operação policial denominada “Ramson”. Esta apreensão foi possível porque a polícia invadiu a residência do suspeito enquanto seu computador estava ligado e as carteiras virtuais de Bitcoin estavam abertas. Sem as chaves de acesso à carteira, é impossível acessá-las e, consequentemente, proceder com sua apreensão.
Quais medidas foram tomadas a esse respeito em termos de prevenção à lavagem de dinheiro? Desde que a Sentença do Tribunal de Justiça da União Europeia de 22 de outubro de 2015 considerou a moeda virtual Bitcoin como um “meio de pagamento direto entre os operadores que a aceitam”, as iniciativas para regulamentar a prevenção à lavagem de dinheiro e crimes econômicos relacionados aumentaram.
O Conselho Econômico e Social Europeu já apontava em 2017 a necessidade de tomar medidas contra a lavagem de dinheiro, fazendo menção especial aos “riscos de financiamento do terrorismo relacionados às moedas virtuais”. Da mesma forma, a Comissão Europeia, em um relatório sobre a avaliação dos riscos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, afirmou que as moedas virtuais também são vulneráveis à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, e que medidas devem ser tomadas em consequência.
Uma delas, por exemplo, está prevista na Diretiva (UE) 2019/713, que estabelece critérios mínimos em matéria de fraude e falsificação de meios de pagamento diferentes do dinheiro em espécie, com o objetivo de endurecer ou estabelecer sanções previstas para esse tipo de fraude na Internet. Nesta Diretiva, é indicado que a transferência de dinheiro – independentemente de ser realizada através de valor monetário ou moeda virtual – com o objetivo de obter um benefício econômico ilícito e causando prejuízo patrimonial a terceiros deve ser punível. Com isso, o legislador europeu deseja que os Estados-Membros imponham sanções a fraudes veiculadas através de moedas virtuais.
Além disso, na Quinta Diretiva sobre a prevenção da lavagem de dinheiro, são estabelecidas considerações sobre moedas virtuais ou criptomoedas. Em primeiro lugar, e como já mencionado no post sobre a Quinta Diretiva e seus novos sujeitos obrigados, os provedores de serviços de câmbio de moedas virtuais por moedas fiduciárias e; os provedores de serviços de custódia de carteiras eletrônicas, passariam a ser novos sujeitos obrigados em matéria de prevenção à lavagem de dinheiro.
Em segundo lugar, estabelece uma obrigação para os Estados, instituindo o dever de registrar todos os provedores de serviços de câmbio de moedas virtuais e de custódia de carteiras eletrônicas.
A União Europeia aponta que a adição desses novos sujeitos obrigados não resolve completamente o problema do anonimato associado a essas tecnologias, pois “os usuários podem realizar transações à margem desses provedores de serviços”. Para reforçar a luta contra o anonimato dessas tecnologias, a União Europeia propõe duas soluções complementares à inclusão desses novos sujeitos obrigados. A União indica que as Unidades de Inteligência Financeira devem ser capazes de associar os endereços de envio das moedas virtuais à identidade de seu proprietário. E, em segundo lugar, afirma que deve ser considerada a possibilidade de estabelecer um formulário no qual os usuários façam, voluntariamente, uma autodeclaração sobre a titularidade dos endereços das carteiras virtuais. Essa última medida é pensada para usuários que utilizam moedas virtuais através de outros programas ou plataformas instaladas em seus dispositivos, sem a necessidade de contar com os serviços de provedores externos, como os de custódia de carteiras.
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