O Grupo de Ação Financeira Internacional — GAFI — tem como objetivo estabelecer padrões e promover uma implementação legal e operacional eficaz de medidas para combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. Para alcançar isso, o GAFI promoveu as 40 Recomendações; neste artigo é analisada a quarta recomendação sobre confisco e medidas provisórias.
O GAFI, na sua Quarta Recomendação, exige que os Estados tenham uma série de políticas e quadros adequados que permitam às autoridades competentes bloquear, apreender ou confiscar ativos provenientes de atividades ilícitas em contextos domésticos ou internacionais.
Esta Recomendação é apoiada na Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas — Convenção de Viena —; Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional — Convenção de Palermo — e a Convenção Internacional para a Repressão do Financiamento do Terrorismo.
As medidas regulatórias e operacionais a adotar devem permitir às autoridades competentes:
- localizar, seguir e avaliar bens obtidos de atividades criminosas e bens de valor equivalente;
- impedir ou negar a autorização para uma transação;
- implementar qualquer medida de investigação adequada;
- executar rapidamente medidas temporárias, como o congelamento e a apreensão, para evitar qualquer manipulação, transferência ou disposição de bens criminosos e bens de valor equivalente;
- confiscar bens criminosos e bens de valor equivalente através do confisco baseado numa condenação judicial;
- confiscar bens criminosos sem necessidade de uma condenação judicial;
- fazer efetiva uma ordem de confisco emitida;
- e garantir uma administração eficaz dos bens que foram congelados, apreendidos ou confiscados.
Junto a estas diretrizes, o GAFI tem uma nota interpretativa que desenvolve os conceitos estabelecidos na sua recomendação. Esta nota interpretativa divide-se em 6 blocos.
- Padrões de priorização e recuperação de ativos. Em consonância com a Recomendação 2, os Estados devem contar com quadros de cooperação interna eficientes. Além disso, deve-se revisar periodicamente o regime de recuperação de ativos para assegurar a sua eficácia.
- Bens criminosos e bens de valor correspondente. Estes bens sujeitos a apreensão também se estenderão quando se encontrarem em posse de terceiros, sem prejudicar os direitos de terceiros de boa fé.
- Medidas provisórias. Quando surgir alguma informação relevante, as autoridades competentes devem poder tomar medidas imediatas para reter a transação suspeita relacionada com a lavagem de dinheiro ou o financiamento do terrorismo. Da mesma forma, deve-se poder permitir o congelamento de ativos sem uma ordem judicial quando for necessário atuar rapidamente, implementando posteriormente uma ação judicial como mecanismo de revisão.
- Confisco. As autoridades competentes devem ter mecanismos que permitam o confisco de propriedade derivada de atividades ilícitas. O GAFI assinala que é importante que tais medidas sejam implementadas respeitando os direitos fundamentais e processuais.
- Recuperação de ativos e autoridades fiscais. Os Estados devem reforçar a cooperação entre autoridades competentes e autoridades fiscais, incentivando a coordenação e troca de informações. Esta cooperação poderia, em determinados casos, revelar uma responsabilidade fiscal.
- Gestão de ativos, devolução e alienação de fundos. O GAFI assinala que os Estados devem contar com ferramentas suficientes para poder gerir, preservar e, quando necessário, dispor dos bens apreendidos. Também se recomenda a criação de um fundo de recuperação de ativos; assim como contar com mecanismos para devolver os bens confiscados aos seus legítimos proprietários.
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