Como mencionamos em posts anteriores, a União Europeia está a preparar um pacote legislativo que afetará significativamente o regime jurídico aplicável à prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo. Nesta entrada, falaremos sobre as implicações que a nova Diretiva em desenvolvimento acarretará.
Para evitar uma dispersão normativa e divergências na aplicação das normas, as disposições que regerão os requisitos a serem seguidos pelo setor privado serão reguladas por Regulamento, como mencionado em posts anteriores. Portanto, a presente proposta de Diretiva não terá qualquer tipo de implicação direta na regulamentação que os sujeitos obrigados devem adotar.
Os objetivos desta proposta visam harmonizar a ação institucional e supervisora dos Estados membros, com a Comissão procurando:
- Identificar os riscos comuns de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo a nível da União e dos Estados membros;
- Estabelecer e acessar os registros de titularidade real, bancária e de propriedade;
- Definir as responsabilidades das Unidades de Inteligência Financeira, bem como das entidades supervisoras;
- Promover a cooperação entre as autoridades competentes.
Principais novidades
Uma das principais novidades desta proposta de Diretiva são as considerações que afetam o Registro de Titularidades Reais. O Registro de Titularidades Reais é um registro público que compila informações precisas e atualizadas sobre a titularidade real de entidades jurídicas ou trusts. Com a introdução da Quinta Diretiva, e sua subsequente transposição nacional, tornou-se possível a criação de Registros de Titularidades Reais em todos os Estados membros.
A proposta de Diretiva estabelece uma série de disposições conjuntas que esclarecem certos cenários para estes registros: disposições para casos em que haja dúvida sobre a precisão das informações sobre a titularidade real ou quando o titular real não puder ser identificado — o que exigirá informações adicionais dos sujeitos obrigados —; as competências das entidades responsáveis por estes registros, incluindo o poder de impor sanções pela falta de inscrição; bem como as regras gerais de acesso aos registros; etc.
Outra novidade são as disposições que se aplicam às Unidades de Inteligência Financeira. Em Espanha, o SEPBLAC é, por excelência, a Unidade de Inteligência Financeira do território. Entre as suas funções destacam-se a receção de comunicações por suspeita feitas pelos sujeitos obrigados ou a análise estratégica dos riscos.
Entre as novidades propostas pela Diretiva, destacam-se: esclarecimentos quanto à análise estratégica a ser realizada pelas Unidades de Inteligência Financeira; a menção especial que a proposta faz sobre a necessidade de essas entidades terem autonomia própria e, consequentemente, que as suas competências sejam exercidas de forma independente de outros organismos; a informação mínima à qual as Unidades de Inteligência Financeira terão acesso — transferências eletrônicas, empréstimos, hipotecas, dados fiscais, aduaneiros, etc.
Por fim, destacam-se também as disposições de harmonização administrativa propostas pela Diretiva, relacionadas com medidas administrativas específicas, bem como sanções. Por exemplo, para além de sanções pecuniárias, a proposta sugere a possibilidade de aplicar outras disposições para compelir os sujeitos obrigados a aplicar a regulamentação de prevenção: emitir recomendações; impor uma proibição temporária a uma pessoa que exerça responsabilidades de gestão num sujeito obrigado; emitir uma declaração pública que identifique a pessoa física ou jurídica e a natureza da infração.
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