Recomendação 4 do GAFI

Recomendação 4 do GAFI. Foto por Davis Pisnoy.

O Grupo de Ação Financeira Internacional — GAFI — tem como objetivo estabelecer padrões e promover uma implementação legal e operacional eficaz de medidas para combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. Para alcançar isso, o GAFI promoveu as 40 Recomendações; neste artigo é analisada a quarta recomendação sobre confisco e medidas provisórias.

O GAFI, na sua Quarta Recomendação, exige que os Estados tenham uma série de políticas e quadros adequados que permitam às autoridades competentes bloquear, apreender ou confiscar ativos provenientes de atividades ilícitas em contextos domésticos ou internacionais.

Esta Recomendação é apoiada na Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas — Convenção de Viena —; Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional — Convenção de Palermo — e a Convenção Internacional para a Repressão do Financiamento do Terrorismo.

As medidas regulatórias e operacionais a adotar devem permitir às autoridades competentes:

  1. localizar, seguir e avaliar bens obtidos de atividades criminosas e bens de valor equivalente;
  2. impedir ou negar a autorização para uma transação;
  3. implementar qualquer medida de investigação adequada;
  4. executar rapidamente medidas temporárias, como o congelamento e a apreensão, para evitar qualquer manipulação, transferência ou disposição de bens criminosos e bens de valor equivalente;
  5. confiscar bens criminosos e bens de valor equivalente através do confisco baseado numa condenação judicial;
  6. confiscar bens criminosos sem necessidade de uma condenação judicial;
  7. fazer efetiva uma ordem de confisco emitida;
  8. e garantir uma administração eficaz dos bens que foram congelados, apreendidos ou confiscados.

Junto a estas diretrizes, o GAFI tem uma nota interpretativa que desenvolve os conceitos estabelecidos na sua recomendação. Esta nota interpretativa divide-se em 6 blocos.

  1. Padrões de priorização e recuperação de ativos. Em consonância com a Recomendação 2, os Estados devem contar com quadros de cooperação interna eficientes. Além disso, deve-se revisar periodicamente o regime de recuperação de ativos para assegurar a sua eficácia.
  2. Bens criminosos e bens de valor correspondente. Estes bens sujeitos a apreensão também se estenderão quando se encontrarem em posse de terceiros, sem prejudicar os direitos de terceiros de boa fé.
  3. Medidas provisórias. Quando surgir alguma informação relevante, as autoridades competentes devem poder tomar medidas imediatas para reter a transação suspeita relacionada com a lavagem de dinheiro ou o financiamento do terrorismo. Da mesma forma, deve-se poder permitir o congelamento de ativos sem uma ordem judicial quando for necessário atuar rapidamente, implementando posteriormente uma ação judicial como mecanismo de revisão.
  4. Confisco. As autoridades competentes devem ter mecanismos que permitam o confisco de propriedade derivada de atividades ilícitas. O GAFI assinala que é importante que tais medidas sejam implementadas respeitando os direitos fundamentais e processuais.
  5. Recuperação de ativos e autoridades fiscais. Os Estados devem reforçar a cooperação entre autoridades competentes e autoridades fiscais, incentivando a coordenação e troca de informações. Esta cooperação poderia, em determinados casos, revelar uma responsabilidade fiscal.
  6. Gestão de ativos, devolução e alienação de fundos. O GAFI assinala que os Estados devem contar com ferramentas suficientes para poder gerir, preservar e, quando necessário, dispor dos bens apreendidos. Também se recomenda a criação de um fundo de recuperação de ativos; assim como contar com mecanismos para devolver os bens confiscados aos seus legítimos proprietários.

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Por Álvaro Serrano.

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