Regulamento Europeu de Prevenção da Lavagem de Dinheiro e do Financiamento do Terrorismo

Regulamento Europeu de Prevenção da Lavagem de Dinheiro e do Financiamento do Terrorismo. Foto por Frederic Köber

Em julho de 2021, a Comissão Europeia apresentou uma série de propostas legislativas em relação à prevenção da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo. Entre elas encontrava-se a criação de um Regulamento Europeu, diretamente aplicável nos Estados membros, sobre a prevenção da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo.

O objetivo deste Regulamento não se limita apenas a estabelecer as medidas que os sujeitos obrigados devem aplicar em relação à prevenção da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo; mas também estabelece requisitos de transparência sobre a titularidade real das sociedades ou dos trusts — trust — ou certas medidas para estabelecer limites no uso de instrumentos anónimos.

Anteriormente, a legislação europeia tomava a forma de Diretiva. Isso obrigava os Estados membros a transpor para a sua ordem jurídica nacional os elementos contemplados na Diretiva. Com a promulgação de um Regulamento Europeu, a transposição torna-se desnecessária, sendo este Regulamento diretamente aplicável na ordem jurídica dos Estados membros.

Novos sujeitos obrigados

O Regulamento europeu adiciona novos sujeitos obrigados, como por exemplo os agentes de futebol e os clubes de futebol. Os agentes de futebol são definidos pelo próprio Regulamento como uma pessoa física ou jurídica que «presta serviços de intermediação e representa jogadores de futebol ou clubes de futebol profissional em negociações com vista à celebração de um contrato de um jogador de futebol ou representa clubes de futebol profissional em negociações com vista à celebração de um acordo de transferência de um jogador de futebol».

Por sua vez, os clubes de futebol serão sujeitos obrigados apenas durante as operações com investidores, patrocinadores, agentes de futebol ou intermediários e em operações de transferência de um jogador. O Regulamento entende que os clubes de primeira linha realizam operações financeiras significativas, como transferências de jogadores ou acordos de patrocínio com estruturas empresariais opacas. Estes fatores podem levar criminosos a querer legitimar fundos através das operações com clubes de futebol.

O Regulamento permite aos Estados membros isentar determinados clubes de futebol que participem numa divisão inferior. Além disso, poderá isentar clubes que joguem na liga superior, desde que o volume de negócios anual não exceda os cinco milhões de euros em cada um dos dois anos civis anteriores.

Outro novo sujeito obrigado são os operadores de migração por investimentogolden visa —. Certos países têm um tipo de visto que, após a realização de um investimento imobiliário, financeiro ou doação, permite a residência legal no Estado. O novo Regulamento obriga os operadores de migração a estarem sujeitos às obrigações de prevenção da lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.

Por fim, cabe destacar a inclusão das pessoas que comerciam com bens de grande valor. Anteriormente, as joalharias e os comerciantes de arte eram considerados sujeitos obrigados segundo a legislação. Atualmente, o regulamento define os bens de grande valor no seu articulado, especificados no anexo IV, sendo estes:

  1. Artigos de joalharia, ourivesaria e prataria de valor superior a 10 000 EUR ou o equivalente na moeda nacional.
  2. Aparelhos de relojoaria de valor superior a 10 000 EUR ou o equivalente na moeda nacional.
  3. Veículos motorizados de preço superior a 250 000 EUR ou o equivalente na moeda nacional.
  4. Aeronaves de preço superior a 7 500 000 EUR ou o equivalente na moeda nacional.
  5. Embarcações de preço superior a 7 500 000 EUR ou o equivalente na moeda nacional.

Outras disposições

O regulamento estabelece um limite de pagamento em numerário para bens ou serviços de 10 000 euros, seja realizado numa operação ou em várias. Este limite não afetará o pagamento entre pessoas físicas que não estejam a exercer uma atividade profissional.

Também são regulamentadas as contas bancárias ou de pagamento anónimas, bem como cadernetas de poupança ou contas de criptoativos. A nova legislação obriga a que estas figuras percam o seu anonimato. Por outro lado, proíbem-se as ações ao portador das sociedades de capital, obrigando a converter as ações ao portador existentes em ações nominativas.

Para os prestadores de serviços de criptoativos, o Regulamento obriga a que identifiquem e avaliem os riscos de lavagem de dinheiro para as transferências de criptoativos com origem ou destino a um endereço auto-hospedado. Deverão aplicar medidas de mitigação proporcionais aos riscos identificados em relação aos endereços auto-hospedados.

O Regulamento MiCA, relativo aos criptoativos, define um endereço auto-hospedado como «um endereço de registo distribuído não vinculado a nenhum dos seguintes:
a) um prestador de serviços de criptoativos;
b) uma entidade não estabelecida na União que presta serviços semelhantes aos de um prestador de serviços de criptoativos».

O presente Regulamento será de aplicação a partir de 10 de julho de 2027 para todas as partes e entidades envolvidas, com exceção dos agentes de futebol e clubes de futebol. Para estes, a implementação da legislação e disposições contidas neste Regulamento será adiada até 2029.


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Por Álvaro Serrano.

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