Sexta Diretiva Antibranqueamento de Capitais

Sexta Diretiva Antibranqueamento de Capitais. Foto por Clem Onojeghuo.

Em junho passado, foi publicada uma nova diretiva em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo. Esta Diretiva deriva do pacote legislativo apresentado pela Comissão Europeia em 2021; nessas iniciativas legislativas estavam esboços da presente Diretiva, bem como do novo Regulamento Europeu de Prevenção do Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo.

A anterior Diretiva — Diretiva 2015/849 — tem sido um pilar normativo fundamental em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo. No entanto, o legislador europeu considerou oportuno modificar e revogar essa Diretiva para dar lugar a uma regulação que «possua a resiliência e capacidade necessárias para prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo».

Como disposições gerais na Diretiva, estabelece-se que a Comissão Europeia elaborará um relatório no qual serão determinados os riscos a nível da União. Este relatório será atualizado a cada 4 anos, sendo o primeiro publicado antes de julho de 2028. Prevê-se a possibilidade de os Estados-Membros ampliarem a aplicação da normativa de prevenção a setores que não estão cobertos pela legislação europeia. Para tal, deverão notificar a Comissão, que por sua vez consultará a Autoridade de Luta contra o Branqueamento de Capitais e o Financiamento do Terrorismo para avaliar a adequação dessa ampliação. Posteriormente, será emitido um parecer sobre este assunto.

A Diretiva também dá especial ênfase aos registos centrais de titularidade real e de contas bancárias. No que diz respeito aos registos de titularidade real, além de exigir o seu correto funcionamento e inclusão de dados, a nova Diretiva adapta-se à sentença emitida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em novembro de 2022 relativa ao acesso aos registos de titularidade real. Para tal, estabelecem-se normas específicas em matéria de acesso aos registos de titularidade real para pessoas com um interesse legítimo.

As disposições sobre os registos de titularidade real têm um prazo de transposição mais curto, devendo ser cumprido até 10 de julho de 2026 no que diz respeito ao acesso ao registo, e até 10 de julho de 2025 para um aspeto específico de acesso à informação por parte das Unidades de Informação Financeira. Também se estabelece um prazo de transposição mais longo — 10 de julho de 2029 — para a criação de um Ponto de Acesso Único à informação sobre bens imóveis.

Outro dos aspetos abordados pela Diretiva são questões relativas às Unidades de Informação Financeira. A norma estabelece um quadro definidor e de competências para estas autoridades, tentando evitar possíveis divergências entre Estados-Membros. Além disso, é criada a figura do agente de direitos fundamentais. Esta nova figura colaborará com as Unidades de Informação Financeira, garantindo que a autoridade respeite os direitos fundamentais. Entre as suas funções, encontram-se:

  • aconselhar o pessoal da UIF em matéria de direitos fundamentais;
  • promover e controlar os direitos fundamentais no seio da UIF;
  • emitir pareceres não vinculativos sobre as atividades da UIF e o seu impacto nos direitos fundamentais;
  • informar a direção da UIF sobre possíveis violações de direitos fundamentais.

A Diretiva também promove a cooperação entre as diferentes UIF dos Estados-Membros. Para tal, será implementado um canal de comunicação protegido entre estas, canal no qual também poderão participar UIF de países terceiros, bem como organismos da União. Esta ferramenta será gerida pela Autoridade de Luta contra o Branqueamento de Capitais e o Financiamento do Terrorismo.

Por fim, um dos aspetos chave contemplados na nova Diretiva é a figura do supervisor. A disposição obriga os Estados-Membros a nomear um ou mais supervisores para que «controlem de forma eficaz, e tomem as medidas necessárias para garantir o cumprimento por parte das entidades obrigadas» da nova normativa europeia em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

Para alcançar tudo isto, revoga-se por completo a anterior Diretiva, embora esta revogação não entre em vigor até julho de 2027, coincidindo com o prazo máximo de transposição para os Estados-Membros, salvo no caso de um número limitado de artigos cujo prazo de transposição, como mencionado anteriormente, é diferente.


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Por Álvaro Serrano.

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