Diretiva penal relativa ao branqueamento de capitais

Diretiva penal relativa ao branqueamento de capitais. Foto por Clem Onoheghuo

A presente Diretiva ergue-se como instrumento de prevenção do branqueamento de capitais através do Direito Penal. A mesma, amparada pelo princípio da subsidiariedade contemplado no artigo 5 do Tratado da União Europeia, pretende submeter o crime de branqueamento de capitais nos Estados-Membros a sanções penais efetivas, bem como uma homogeneização dos conceitos que envolvem este crime, ou ferramentas de cooperação judicial.

A Diretiva 2018/1673 tem como finalidade estabelecer um quadro definidor mínimo sobre os crimes e sanções no âmbito do branqueamento de capitais. A mesma estabelece critérios em matéria penal sobre a definição do crime de branqueamento de capitais, bem como considerações relativas à cumplicidade, sanções aplicáveis às pessoas coletivas, responsabilidade das pessoas coletivas, etc.

Definição do crime de branqueamento de capitais na Diretiva

Com o objetivo de estabelecer uma clara margem definidora dos crimes de branqueamento de capitais, a Diretiva indica que serão considerados como tais:

  • «a conversão ou a transmissão de bens, sabendo que esses bens provêm de uma atividade criminosa, com o propósito de ocultar ou encobrir a origem ilícita dos bens»;
  • «a ocultação ou o encobrimento da verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimento ou direitos sobre os bens ou propriedade dos mesmos», sabendo que estes provêm de uma atividade criminosa;
  • «a aquisição, posse ou utilização de bens, sabendo, no momento da receção, que esses bens provêm de uma atividade criminosa».

Por último, a Diretiva indica que os Estados-Membros poderão adotar medidas legislativas para garantir que estas condutas «sejam punidas como crime quando o autor suspeitasse ou deveria ter sabido que os bens provinham de uma atividade criminosa».

E bem, o que entende a Diretiva por “atividade criminosa”? A União Europeia define o termo atividade criminosa como “qualquer tipo de participação criminosa na prática de qualquer crime que, de acordo com o Direito nacional, acarrete uma pena privativa de liberdade ou uma medida de segurança privativa de liberdade de duração máxima superior a um ano”. Após esta definição, a norma estabelece uma lista de crimes que em qualquer caso terão a consideração de atividade criminosa, entre eles destacam-se:

  • Participação numa organização criminosa;
  • terrorismo;
  • tráfico de seres humanos e tráfico ilícito de migrantes;
  • exploração sexual;
  • tráfico ilícito de armas, bens roubados e outros bens;
  • corrupção;
  • fraude, falsificação de moeda e pirataria de produtos;
  • crimes fiscais;
  • cibercriminalidade;

Medidas concretas a tomar por parte dos Estados-Membros

Para alcançar a consecução destas estipulações de prevenção do branqueamento de capitais através do Direito Penal, a Diretiva indica que os Estados-Membros deverão garantir uma série de medidas necessárias. A Diretiva indica que os Estados-Membros deverão suprimir o requisito de condenação prévia pela atividade criminosa, para poder proceder penalmente pelos crimes contemplados na Diretiva.

Ou seja, para garantir a eficácia das medidas contempladas na Diretiva, deve ser viável a condenação por branqueamento, sem necessidade de contemplar uma condenação prévia pela atividade criminosa originadora do crime de branqueamento de capitais.

Responsabilidade penal da pessoa coletiva

Outra das considerações que a Diretiva estabelece, é a inclusão de um regime de responsabilidade e sancionatório aplicável às pessoas coletivas. No mesmo, indica que deverão ser adotadas medidas, para que as pessoas coletivas possam ser consideradas sujeito ativo do crime de branqueamento de capitais.

Quanto ao regime de sanções às pessoas coletivas, a Diretiva indica que podem ser incluídas sanções tais como:

  • inabilitação para obter ajudas públicas, bem como a exclusão do acesso ao financiamento público, licitações, concessões, etc;
  • inabilitação temporária ou definitiva para exercer atividades comerciais;
  • encerramento temporário ou definitivo dos estabelecimentos que tenham sido utilizados para cometer o crime. O prazo para transpor a Diretiva, e consequentemente alcançar os resultados estabelecidos na mesma, termina a 3 de dezembro de 2020.

Além disso, a 3 de dezembro de 2022, dois anos após a transposição da norma europeia, a Comissão Europeia avaliará as medidas adotadas pelos Estados-Membros

Conclusão

O branqueamento de capitais, bem como a criminalidade organizada ou o terrorismo, representa um problema importante à escala da União Europeia. Estas ações representam uma ameaça para o mercado interno europeu, bem como para a integridade do setor financeiro. É por isso que a União Europeia tem estabelecido ao longo dos anos várias Diretivas com o objetivo de estabelecer uma política comum, uniforme e robusta de prevenção do branqueamento de capitais entre os Estados-Membros.

Com esta Diretiva, a União pretende combater o branqueamento de capitais a partir de outra perspetiva: o Direito Penal. Esta Diretiva permite uma cooperação transfronteiriça mais eficaz e rápida entre as autoridades competentes na matéria, além de uma harmonização do crime de branqueamento de capitais entre os Estados membros da União.

Erroneamente, a Diretiva mencionada neste post foi apelidada de “Sexta Diretiva”. No entanto, e com as propostas legislativas apresentadas pela Comissão em julho de 2020, é mais acertado designar como “Sexta Diretiva” a nova Diretiva que está em processo de aprovação.


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Por Álvaro Serrano.

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