Quinta Diretiva, novas entidades obrigadas

Por Yoosun Won

No passado dia 10 de Janeiro terminou o prazo para a transposição da conhecida como “Quinta Directiva” em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo — Directiva 2018/843 —.

Entre as novidades que a Quinta Directiva alberga, analisaremos os novos sujeitos obrigados, bem como as modificações que realiza nos já existentes. O legislador espanhol transpôs esta norma europeia através do Real Decreto-Lei 7/2021, do qual fizemos uma análise exaustiva em posts anteriores.

Considerações Gerais

A Quinta Directiva modifica dois pontos: (i) o relativo aos auditores, contabilistas externos e consultores fiscais; (ii) os agentes imobiliários. Além disso, acrescenta quatro pontos mais referentes às pessoas que negociam com arte e, fornecedores de serviços de troca de moedas virtuais — criptomoedas — por dinheiro de curso legal — moedas fiduciárias —, bem como os fornecedores de carteira virtual — carteiras electrónicas.

SÃO MODIFICADOS
ANTES
: «a) os auditores, contabilistas externos e consultores fiscais;»
AGORA: «a) os auditores, contabilistas externos e consultores fiscais e qualquer outra pessoa que se comprometa a prestar, directamente ou através de terceiros com os quais essa outra pessoa esteja relacionada, ajuda material, assistência ou aconselhamento em questões fiscais como actividade empresarial ou profissional principal;»

ANTES: «d) os agentes imobiliários»
AGORA: «d) os agentes imobiliários, também quando actuam como intermediários no arrendamento de bens imobiliários, mas apenas em relação a transacções para as quais a renda mensal seja igual ou superior a 10 000 EUR;»

SÃO ADICIONADOS
«g) os fornecedores de serviços de troca de moedas virtuais por moedas fiduciárias;»
«h) os fornecedores de serviços de custódia de carteiras electrónicas;»
«i) as pessoas que negociem com obras de arte ou actuem como intermediários no comércio de obras de arte, também quando o façam galerias de arte e casas de leilões, quando o montante da transacção ou de uma série de transacções relacionadas seja igual ou superior a 10 000 EUR;»
«j) as pessoas que armazenem obras de arte, negociem com obras de arte ou actuem como intermediários no comércio de obras de arte quando o façam portos francos, quando o montante da transacção ou de uma série de transacções seja igual ou superior a 10 000 EUR.»

Modificações que sofrem os sujeitos obrigados já existentes

Consultores fiscais 

A directiva acrescenta; no ponto relativo a auditores, contabilistas externos e consultores fiscais: «e qualquer outra pessoa que se comprometa a prestar, directamente ou através de terceiros com os quais essa outra pessoa esteja relacionada, ajuda material, assistência ou aconselhamento em questões fiscais como actividade empresarial ou profissional principal;».

Com isto, a Quinta Directiva alarga o leque de sujeitos obrigados, incluindo neste grupo a sujeitos que, sem qualificação específica, se dediquem a aconselhar em questões no âmbito fiscal.

Agentes imobiliários

Quanto aos agentes imobiliários, a directiva incide sobre aqueles intermediários que medeiam em arrendamentos que superem o limiar dos 10.000€ mensais. A União Europeia entende que pode chegar a ser suspeito que alguém pague uma renda com uma quantia tão alta, por isso realça a necessidade de atender a estas operações para prevenir o branqueamento de capitais.

Novos sujeitos obrigados

Arte

A Quinta Directiva menciona como novos sujeitos obrigados tanto as pessoas que negociam com obras de arte — já contemplado na legislação espanhola —, como as galerias de arte ou casas de leilões, quando o valor da transação possa chegar a 10.000€.

Da mesma forma, considera como sujeito obrigado as pessoas que armazenam, negociam ou atuam como intermediários no comércio de obras de arte em portos francos – porto livre de impostos ou com uma regulamentação mais flexível — e o valor da transação possa chegar a 10.000€.

Novos serviços tecnológicos

Entre as novidades que a Quinta Directiva traz, é apreciável o esforço realizado pela União para mitigar o uso que os grupos terroristas e criminosos possam fazer dos novos serviços tecnológicos. Tal é assim, que a Quinta Directiva estabelece como novos sujeitos obrigados a: «os fornecedores de serviços de troca de moedas virtuais por moedas fiduciárias;» e, «os fornecedores de serviços de custódia de carteiras eletrónicas».

Como já anunciava a Comissão Europeia no seu Relatório do ano 2017, sobre a avaliação de riscos em matéria de branqueamento de capitais, as plataformas de intercâmbio de moedas virtuais e os fornecedores de serviços de carteiras eletrónicas seriam novos sujeitos obrigados a ter em conta.

A Quinta Directiva define como moeda virtual – criptomoeda -, no seu artigo 1.2 d), a: «toda aquela representação digital de valor não emitida nem garantida por um banco central ou autoridade pública, que não possui a condição legal de moeda ou dinheiro, mas é aceite por um grupo de pessoas como meio de pagamento.»

Da mesma forma, define os fornecedores de serviços de custódia de carteiras eletrónicas, no artigo 1.2 d) como: «uma entidade que presta serviços de salvaguarda de chaves criptográficas privadas em nome dos seus clientes, para a posse, o armazenamento e a transferência de moedas virtuais.»

Conclusão

Através desta iniciativa, a União Europeia pretende que estes novos modelos de negócio reportem operações suspeitas, bem como restringir o anonimato que as criptomoedas proporcionam. Tudo isto procurando melhorar os processos de prevenção do branqueamento de capitais, com o objetivo de ter um Mercado Único limpo de dinheiro negro.


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Por Álvaro Serrano.

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