Recomendação 3 do GAFI

Recomendação 3 do GAFI. Foto por Marcel Eberle

As Recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional – GAFI – são diretrizes cruciais para prevenir a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo. Neste artigo, exploraremos a terceira recomendação do GAFI, que insta a tipificar como crime a lavagem de capitais.

A terceira recomendação é clara e concisa. Os países são instados a aplicar o crime de lavagem de dinheiro a todos os crimes graves, com o objetivo de abranger a maior quantidade possível de crimes subjacentes que geram fundos ilícitos.

Para que o crime de lavagem de ativos exista, é necessário que o dinheiro provenha de um crime anterior, o crime subjacente. Esses crimes podem variar de acordo com o Estado, mas podem incluir atividades como tráfico de drogas, corrupção, fraude, contrabando, entre outros.

Esta recomendação 3 é acompanhada de uma nota interpretativa sobre a mesma. Esta nota interpretativa desenvolve os aspectos-chave da recomendação. O primeiro ponto destacado é a necessidade de criminalizar a lavagem de dinheiro seguindo as disposições da Convenção de Viena e da Convenção de Palermo.

Este desenvolvimento da terceira recomendação indica que cada Estado deve estender o crime de lavagem de capitais a qualquer tipo de propriedade, independentemente de seu valor, que represente direta ou indiretamente os rendimentos de atividades criminosas. Além disso, os crimes subjacentes também devem ser estendidos a condutas cometidas em terceiros países.

A Convenção de Viena – Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas – e a Convenção de Palermo – Convenção das Nações Unidas contra a Delinquência Transnacional Organizada – são instrumentos normativos internacionais utilizados para combater o tráfico de drogas e a lavagem de dinheiro.

A recomendação continua explicitando a necessidade de garantir quatro elementos-chave nos Estados:

  1. A intenção e o conhecimento necessários para provar o crime de lavagem de dinheiro podem ser inferidos a partir de circunstâncias factuais objetivas.
  2. Sanções penais eficazes, proporcionais e dissuasivas devem ser aplicadas.
  3. A necessidade de aplicar sanções penais às pessoas jurídicas e, se isso não for possível, usar sanções administrativas.
  4. Devem existir crimes auxiliares relacionados à lavagem de ativos, como participação em atividades relacionadas ou associação com os perpetradores do crime.

Esta Recomendação 3 tem um grande impacto na Diretiva Penal em matéria de lavagem de capitais, já que abraça diversos conceitos mencionados na recomendação.


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Por Álvaro Serrano.

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