Recomendação 5 do GAFI

Recomendação 5 do GAFI. Foto por Nick Fewings

Uno dos objetivos do Grupo de Ação Financeira — GAFI — é estabelecer diretrizes e fomentar uma implementação efetiva de medidas legais e operacionais para combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. Para alcançar este objetivo, o GAFI promulgou as 40 Recomendações. No presente artigo, será analisada a quinta recomendação, que versa sobre a tipificação do crime de financiamento do terrorismo.

O GAFI, na sua Quinta Recomendação, obriga os Estados a implementar na sua ordem jurídica o crime de financiamento do terrorismo. Este crime não deve apenas perseguir o financiamento de atos terroristas, mas também deve ser punível o financiamento de organizações terroristas, bem como de terroristas individuais. Além disso, os países devem assegurar que o crime de financiamento do terrorismo seja classificado como crime subjacente ao branqueamento de capitais.

A base legal que o GAFI recomenda para estabelecer o crime de financiamento do terrorismo é a Convenção Internacional para a Repressão do Financiamento do Terrorismo.

Em suma, a Recomendação 5 tem como objetivo assegurar que os países contem com um sistema legal adequado para processar e aplicar condenações penais aos indivíduos que financiem o terrorismo. Além disso, a Quinta Recomendação sublinha a necessidade de que os países incluam o crime de financiamento do terrorismo como crime determinante para o branqueamento de capitais.

Juntamente com esta Recomendação, o GAFI tem uma nota interpretativa que complementa o estabelecido pela recomendação. Primeiro, indica que o crime de financiamento do terrorismo deve aplicar-se àquela pessoa que, deliberadamente, fornece ou angaria fundos ou ativos com a intenção de que estes sejam usados para realizar um ato terrorista, por uma organização terrorista ou por um terrorista individual. Além disso, este financiamento deve incluir a viagem que o terrorista realiza para um Estado diferente do seu Estado de residência com o objetivo de cometer um ato terrorista ou receber treino terrorista.

A nota interpretativa recomenda que o crime de financiamento do terrorismo possa estender-se a qualquer fundo ou ativo, independentemente da legitimidade da fonte. Além disso, não será necessário exigir que esses fundos tenham sido realmente utilizados para financiar o terrorismo, bastando a mera receção, conversão ou aquisição desses ativos.

Por outro lado, a nota interpretativa indica que devem existir sanções penais eficazes e proporcionais para as pessoas naturais condenadas por financiamento do terrorismo. Além disso, menciona que as pessoas jurídicas também poderão ser penalmente responsáveis pelo crime de financiamento do terrorismo.

Finalmente, a nota interpretativa destaca que o crime de financiamento do terrorismo deve ser perseguível independentemente de a pessoa acusada se encontrar no mesmo país onde ocorreu o ato terrorista ou onde se encontra a organização terrorista.


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Por Álvaro Serrano.

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