Código Europeu de Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo

Código Europeu de Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo. Foto por Ernesto Velázquez.

A Comissão Europeia está a trabalhar em diversas propostas legislativas no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais. Entre estas, neste artigo falaremos daquela que talvez apresente maior relevância: a Proposta de Regulamento relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo.

O grosso da ação legislativa em matéria de prevenção sempre foi conduzido por Diretivas Europeias, num total de cinco. A Diretiva é um ato jurídico adotado pelas instituições europeias que obriga os Estados a alcançar um determinado fim, delegando neles os meios e a forma para o conseguir. O processo de adoção de uma Diretiva por parte de um Estado denomina-se transposição.

A transposição pode ser definida como as várias ações adotadas por um Estado membro para adequar as suas normas legislativas ou regulamentares com o objetivo de alcançar os objetivos contemplados numa Diretiva.

Por exemplo, em Espanha, as Diretivas europeias foram transpostas em várias normas:

— Lei 10/2010, de 28 de abril, de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
— Lei 16/2009, de 13 de novembro, de serviços de pagamento.
— Lei 31/2010, de 27 de julho, sobre simplificação da troca de informações e inteligência entre os serviços de segurança dos Estados membros da União Europeia.
— Decreto Real 304/2014, de 5 de maio, que aprova o Regulamento da Lei 10/2010, de 28 de abril, de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

Entre outras.

O Regulamento, por outro lado, é um ato jurídico de natureza diferente, caracterizado por ter alcance geral, ser obrigatório em todos os seus extremos e diretamente aplicável. Em primeiro lugar, o alcance geral — como determina o sentença Zuckerfabrik Watensted do Tribunal de Justiça — refere-se a uma previsão de aplicabilidade a “situações objetivamente determinadas e produz efeitos jurídicos relativamente a categorias de pessoas consideradas de forma geral e abstrata”. Por outro lado, a obrigação em todos os seus elementos determina: a) o seu caráter obrigatório face a outros atos não vinculativos; b) diferencia-o da Diretiva, que obriga ao resultado e não ao meio. Por último, a aplicabilidade direta do Regulamento permite que os seus efeitos de alcance geral e obrigatórios se desdobrem de forma uniforme em todos os Estados membros.

O uso de um Regulamento como instrumento jurídico, como destaca a Comissão na sua proposta, contribui para estabelecer um código normativo único da UE para a luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, um dos objetivos perseguidos pela Comissão. Além disso, também permitirá eliminar as diferenças na aplicação da regulamentação em matéria de prevenção, decorrentes de uma transposição não uniforme.

Principais novidades

Embora a proposta de Regulamento estabeleça um conjunto de novas disposições que resultará na inaplicação da regulamentação conhecida, grande parte do que é estipulado na proposta já estava contemplado nas anteriores Diretivas. No entanto, a proposta apresenta uma série de novidades.

No que diz respeito aos sujeitos obrigados, são adicionados mais dois: as plataformas de crowdfunding e os operadores de migração de investimentos. Para definir os serviços de crowdfunding, a proposta de Regulamento remete para os critérios estabelecidos no Regulamento que regula esses serviços. O mesmo define os serviços de crowdfunding como a “conexão dos interesses dos investidores e dos promotores de projetos em matéria de financiamento empresarial através do uso de plataformas de financiamento participativo”. Por outro lado, os operadores de migração de investimentos são definidos pela própria proposta como pessoas que “oferecem serviços de intermediação ou representação aos nacionais de países terceiros que desejem obter direitos de residência num Estado membro em troca de qualquer tipo de investimento”.

Além disso, em relação aos sujeitos obrigados, embora a Quinta Diretiva já incluísse os serviços de criptomoedas como sujeitos obrigados, na proposta de Regulamento este tipo de entidade é desenvolvido de forma mais detalhada, remetendo em muitos casos para a regulamentação de Mercados de criptoativos que ainda está numa fase embrionária. Além disso, resulta do conjunto da regulamentação que os serviços de criptomoedas são equiparados em obrigações às entidades financeiras. Por exemplo, os serviços de criptomoedas deverão aplicar medidas de diligência devida quando realizarem transações ocasionais, tal como as entidades financeiras – artigo 15.2 da Proposta.

Por outro lado, são atualizadas as medidas a aplicar em relação aos países de risco. Existirão dois tipos de situações:

  1. Países terceiros sujeitos a medidas reforçadas de diligência devida e contramedidas adicionais. Dentro deste grupo estarão os países chamados à ação pelo GAFI e serão considerados países de risco. Serão aplicadas medidas reforçadas de diligência devida para este conjunto de países, além de contramedidas específicas para mitigar os riscos.
  2. Países terceiros sujeitos a medidas reforçadas de diligência devida específicas para cada país. Aqueles países denominados pelo GAFI como “sujeitos a monitorização acrescida” sofrerão medidas reforçadas de diligência devida específicas para mitigar o risco.

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Por Álvaro Serrano.

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