Equador e a sua definição de PEP

Fecha de última actualización: 28/02/2024

Equador e a sua definição de PEP. Foto por Alexander Schimmeck.

O conceito de pessoa politicamente exposta — PEP — deriva de uma colaboração intergovernamental em organismos internacionais como o GAFI. O resultado desta colaboração é transferido para os sistemas jurídicos de cada Estado, sendo o analisado neste artigo o do Equador.

O corpus normativo principal do Equador em matéria de prevenção de branqueamento de capitais é compendiado em 2 normas principais:

O Estado do Equador para desenvolver a sua definição de PEP utiliza o Regulamento de desenvolvimento da sua Lei interna. E é no artigo 42 desta norma que estabelece uma definição, precisando que serão PEP «todas aquelas pessoas naturais, nacionais ou estrangeiras, que desempenham ou desempenharam funções ou cargos públicos destacados no Equador ou no Estrangeiro; ou funções proeminentes numa organização internacional».

Por outro lado, e tal como fazem outros países, também terão a condição de PEP os familiares das Pessoas Politicamente Expostas; sendo estes «os cônjuges ou pessoas unidas sob o regime de união de facto, familiares até ao segundo grau de consanguinidade ou primeiro de afinidade; e, o colaborador direto, sendo este a pessoa natural com as quais uma Pessoa Politicamente Exposta, se encontre associada ou vinculada societariamente, ou mantenha outro tipo de relações empresariais».

Uma nota característica da legislação equatoriana em relação aos PEP é durante quanto tempo manterão esta condição. O Regulamento no seu artigo 42 não indica nenhum lapso de tempo pelo qual uma pessoa deixará de ostentar esta condição, delegando nos sujeitos obrigados em função da sua análise de risco «o tempo durante o qual um cliente PEP permanecerá nessa categoria».

Também é notável a apreciação que o Regulamento faz sobre a relação que existirá entre os sujeitos obrigados e os PEPs, destacando que esta condição não implica o cancelamento da relação contratual, mas sim a aplicação de medidas reforçadas em matéria de prevenção de branqueamento de capitais.

Lista de PEPs do Equador

Posteriormente, no artigo 44 do Regulamento, o regulador equatoriano enumera a lista dos seus PEPs nacionais, sendo estes:

  1. Desde o grau 5 ao 10 da escala de remuneração mensal unificada do nível hierárquico superior e suas equivalências, que emita a entidade reguladora do trabalho,
    1. Presidente da República.
    2. Vice-presidente da República.
    3. Ministros.
    4. Vice-ministros.
    5. Subsecretários.
    6. Superintendentes dos Organismos de Controle, Intendentes, Diretores Nacionais e Provinciais, Secretários de Governo.
    7. Assessores, Diretores Nacionais e Regionais, e Coordenadores.
  2. Banca Pública desde Subgerentes de Área ou seu equivalente Coordenador de Despacho.
  3. Diretores, Gerentes, Subgerentes, Assessores, Coordenadores das Empresas Públicas Estatais.
  4. Forças Armadas, com os seguintes graus:
    1. Força Terrestre, desde Major.
    2. Força Naval, desde Capitão de Corveta.
    3. Força Aérea, desde Major.
  5. Polícia Nacional, desde Major.
  6. Universidades Públicas, desde Diretores.
  7. Presidentes de Câmara, Vice-presidentes de Câmara, Vereadores, Administradores, Comissários, Diretores, Gerentes, Subgerentes, Assessores, Coordenadores, dos Governos Autónomos Descentralizados, e das suas Empresas Públicas.
  8. Deputados principais e suplentes e os dirigentes de livre nomeação e demissão da Assembleia Nacional.
  9. Governadores e Intendentes.
  10. Prefeitos, Vice-prefeitos, Conselheiros, Diretores das Prefeituras.
  11. Diplomatas, embaixadores, cônsules (Cumprindo delegações por parte do Equador no estrangeiro, e aqueles que se encontram no país em representação de outro Estado).
  12. Magistrados, Juízes, Co-juízes, Fiscais, Presidente e Vogais, Diretor Geral e Provinciais, Assessores Nacional e Provinciais, Coordenadores Nacionais e Provinciais do Conselho Nacional de Justiça; Defensor Público; Defensor do Povo; Controlador Geral do Estado; Procurador Geral do Estado; Gerentes e Diretores de Hospitais, de Centros ou Unidades de Saúde; Diretores do Ministério da Educação; e, os níveis hierárquicos superiores amparados pelo Código Orgânico de Entidades de Segurança Cidadã e Ordem Pública.
  13. Presidente; Vice-presidente; Conselheiros, Coordenadores, do Conselho de Participação Cidadã e Controle Social.
  14. Presidente; Vice-presidente; Conselheiros; Coordenadores Nacionais e Provinciais do Conselho Nacional Eleitoral, e Juízes do Tribunal Contencioso Eleitoral.
  15. Presidente; Conselheiros; e, Coordenadores do Conselho de Educação Superior.
  16. Dirigentes dos partidos e organizações políticas, registados no Conselho Nacional Eleitoral.
  17. Além de todos os cargos de livre eleição popular.

Quando o primeiro parágrafo fala de “remuneração mensal unificada”, está mencionando a escala de salários que estabelece o Ministério do trabalho no exercício das competências que lhe atribui a Lei Orgânica do Serviço Público.

Em adição a isto, a norma acrescenta que os sujeitos obrigados poderão elaborar as suas próprias listas de PEPs tendo em consideração os cargos e funções enumerados na lista anterior. Com isto, permite-se uma margem de manobra para estender a consideração de PEP a outros cargos homogéneos.

Por último, o artigo 44 lembra-nos que a UAFE – Unidade De Análise Financeira E Económica – poderá adicionar cargos que possam concordar com a definição de PEP. Além disso, esta entidade publicou um Guia de PEPs para colaborar com os sujeitos obrigados na hora de enfrentar estas situações, sendo interessante a sua revisão se estamos sujeitos à legislação equatoriana.

A seguir detalhamos as principais fontes que utilizamos na Pibisi para extrair os PEPs do Equador:


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Por Álvaro Serrano.

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