Recomendação 10 do GAFI

Recomendação 10 do GAFI. Foto por Timo Müller.

Um dos principais objetivos do Grupo de Ação Financeira Internacional — GAFI — é definir diretrizes e promover a aplicação eficaz de medidas legais e operacionais para combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. Para esse fim, o GAFI estabelece as 40 Recomendações, e este artigo analisará especificamente a décima recomendação, que se centra na diligência devida do cliente.

A décima recomendação do GAFI estabelece os critérios gerais relacionados com a diligência devida dos clientes das instituições financeiras, proibindo a criação de contas anónimas ou fictícias e promovendo uma identificação verdadeira do cliente.

Esta recomendação inclui uma nota interpretativa que desenvolve amplamente conceitos como os fatores de risco na relação com o cliente, as pessoas que atuam em nome do beneficiário final ou especificações concretas para seguros de vida.

A recomendação estabelece que devem ser aplicadas medidas de diligência devida quando:

  • forem estabelecidas relações de negócios;
  • forem realizadas transações ocasionais que ultrapassem um determinado limite;
  • houver uma suspeita razoável de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo;
  • existirem dúvidas sobre os dados de identificação do cliente.

Para reforçar a implementação das medidas de diligência devida, a décima recomendação obriga os Estados a estabelecerem, por lei, a obrigatoriedade destes mecanismos. A recomendação enumera uma série de práticas que devem constituir o núcleo da diligência devida.

  1. Identificação do cliente e subsequente verificação da sua identidade através de fontes fiáveis.
  2. Identificação do beneficiário final, tomando as medidas necessárias para verificar a sua identidade. Além disso, é necessário compreender a estrutura de controlo e propriedade das entidades jurídicas.
  3. Recolha de informações relativas ao propósito e à natureza da relação comercial pretendida.
  4. Realização de uma diligência devida contínua sobre a relação comercial, analisando as transações executadas ao longo dessa relação para garantir que sejam coerentes com o conhecimento que a instituição possui sobre o cliente.

Um dos conceitos desenvolvidos na nota interpretativa é a relação entre a diligência devida e o tipping off. O GAFI estabelece que, se houver suspeita de que uma transação comercial está ligada ao financiamento do terrorismo ou ao branqueamento de capitais, deve-se proceder à verificação da identidade do cliente e realizar uma comunicação de suspeita à unidade de informação financeira correspondente. 

É neste último ponto que entra o conceito de tipping off. O GAFI enfatiza que é estritamente proibido informar o cliente sobre o início de uma comunicação de suspeita, obrigando as instituições financeiras a adotarem todas as medidas necessárias para evitar que isso aconteça.

Se uma instituição financeira não conseguir implementar as práticas enumeradas na décima recomendação, deve ser obrigada a não iniciar uma relação comercial com o cliente ou, caso esta já tenha sido iniciada, a terminá-la. Além disso, deve ser considerada a necessidade de realizar uma comunicação de suspeita sobre o cliente não devidamente identificado.

Estas práticas não devem ser aplicadas apenas no início de uma relação comercial. As instituições financeiras devem também estender esta Recomendação aos seus clientes existentes, tendo em conta o nível de risco que estes representam.


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Por Álvaro Serrano.

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